Brindemos à "jestão" Serrágio: E se o "conomista" fosse economista
Economia Aplicada A dupla dinâmica da Chuiça e seus desserviços por incompetência e ignorância Antífona
Regulamentação para incentivar a eficiência alocativa [...] Ao regulamentar uma indústria, os parâmetros tradicionais se limitam a verificar a existência de monopólios naturais, sob a ótica de economias de escala. Porém, de acordo com as abordagens de Baumol e seus colegas, a primeira questão a ser definida é se existe uma escala de produção ótima que sustente um monopólio natural. Caso não exista, segundo esses autores, o mercado poderia correr livremente, pois as forças competitivas tratariam de promover a eficiência alocativa. Como foi abordado no capítulo anterior, essa afirmação é questionável e sugere-se a intervenção governamental para quebrar as estruturas monopolistas em unidades competitivas. (...) Uma outra forma de impedir a entrada de competidores no mercado é a prática de preços predatórios, ou seja, preços abaixo do custo marginal de curto prazo. Esse comportamento monopolista, apesar de incorrer em prejuízos no curto prazo, impede que outros competidores entrem no mercado. Os reguladores devem ficar atentos para a possibilidade de as firmas usarem esse expediente. (...) A competição monopolista Chamberliana, também chamada de competição por substituição, é uma forma de pressão sobre as empresas que possuem sustentabilidade em sua situação monopolista, para que atuem de acordo com parâmetros de eficiência alocativa. A competição Chamberliana se refere à concorrência de indústrias que prestam serviços diferentes, mas com o mesmo objetivo, ou seja, os serviços ou bens são substitutos. - O transporte por frete, chamado de competição intermodal, é um exemplo clássico. O transporte pode ser feito por caminhões ou rede ferroviária, possibilitando a escolha do serviço de menor preço. Essa competição pode forçar as duas empresas a praticarem preços moderados, mesmo que ambas transportadoras possuam estruturas de um monopólio natural. Nesses casos a regulamentação econômica pode ser dispensável.

Em outras indústrias de acelerado desenvolvimento tecnológico, a competição pode ser estimulada pelas inovações tecnológicas que possibilitem o surgimento de serviços substitutos. O caso da TV a cabo nos EUA é um bom exemplo. A entrada das TV’s por satélite passaram a oferecer o mesmo produto: programação ampla de televisão, por preços inferiores, forçando a competição nesse mercado. Nas telecomunicações, anteriormente regulamentadas, as inovações tecnológicas possibilitaram o surgimento de melhores produtos e serviços do que os tradicionais ofertados pelos monopólios regulamentados. A inovação tecnológica se apresenta, então, como um dos fatores determinantes na estrutura competitiva de uma indústria. (...) Se a competição direta não for possível, a competição no mercado deve ser substituída por competição pelo mercado. A licitação pelo direito de explorar um monopólio natural, comumente chamado de franchising bidding ou Competição de Demsetz, é uma forma atrativa para combinar competição e eficiência dentro de uma estrutura regulamentar simples. A competição por esse direito limitaria o poder de monopólio, possibilitando a prestação do serviço com a melhor relação preço/qualidade caso o processo licitatório seja definido pelo menor preço do serviço, ou possibilitaria um maior valor pago ao Estado caso seja o maior fluxo descontado o critério de seleção da vencedora. A idéia é a de que a licitação para concessão de serviços públicos incentivaria os monopolistas a buscarem a eficiência produtiva, reduzindo custos e se aproximando da eficiência alocativa, tornando dispensável a regulamentação. Ainda que atrativo, muitas limitações são associadas a esse modelo, principalmente tratando-se de serviços públicos, a saber: a possibilidade de colusão entre os concorrentes; a assimetria de informações entre as empresas concorrentes e as detentoras da concessão privilegiando-as em relação às demais; a reversão dos ativos imobilizados à empresa vencedora da licitação; a complexidade dos contratos envolvidos na outorga da concessão e o elevado custo de transação. Os benefícios advindos da licitação para concessões devem ser contrapostos aos custos de se organizar todo o processo licitatório e os contratos, e será bem sucedido o processo licitatório que apresentar saldo positivo nesse encontro de contas. Outra possibilidade de se incentivar a competição em mercados sustentáveis é a comparação de performance ou yardistick competition. Baseia-se na comparação do desempenho de cada empresa, ou frações de monopólios em determinada região, com o benchmark da indústria ou dos segmentos escolhidos. Espera-se que uma competição indireta, em termos comparativos, possa vir a ocorrer. Porém, é importante que duas premissas sejam verificadas para que o uso dessa prática obtenha êxito: a não colusão entre empresas e condições de custos e demanda semelhantes. Para que empresas possam ser comparadas, em termos de desempenho, é preciso que sua função de produção seja similar, pois, do contrário, não há possibilidade de comparação. Daí a fragilidade do modelo. O livre acesso às redes envolve a separação das atividades de suprimento e da distribuição do serviço e se constitui num artifício regulatório capaz de incentivar a competição na produção. A infra-estrutura para o transporte em grosso e à longa distância é acessível a todas as empresas interessadas em ofertar o serviço. No caso do setor de energia elétrica, a abertura das malhas de transmissão a terceiros possibilitou, em vários países, a competição entre diversos geradores, descaracterizando a geração como monopólio natural. É importante destacar que o regulador deve exercer um trabalho de supervisão para garantir uma perfeita interconexão. Deve também ser evitada a possibilidade de colusão entre as empresas supridoras e entre as distribuidoras, pois isso poderia acarretar características monopolistas no mercado. Uma dificuldade do modelo é a expansão do sistema, que deve se dar de forma conjunta, procurando minimizar o custo marginal de longo prazo ao consumidor final. Essa modelagem diz respeito à regulamentação da estrutura do mercado. (...) [...] Fonte: GOMES, Ana Amélia de Conti. Teorias da regulamentação. In: A reestruturação das indústrias de rede: uma avaliação do setor elétrico brasileiro. Florianópolis: UFSC, mar. 1998.Comentários: Se Serrágio fosse, de fato, economista entenderia que, ao invés de proibir o transporte fretado na cidade de São Paulo, trataria, isto sim, de regulamentar, disciplinar, fiscalizar e incentivar a concorrência. Dessa forma estaria atacando três problemas com uma única solução: - social: o problema do excesso de veículos individuais (desnecessário) nas vias públicas,
- ambiental: reduziria, por conseguinte, a emissão de poluentes - em estado alarmante na cidade;
- econômico: alternativas concorrenciais ao esgotado e ineficiente transporte público, fator gerativo de novas cadeias de serviços, de oportunidades de trabalho, de renda, de qualidade de vida, e, pasmem, de arrecadação.
Mas, não. A dupla de múmias não enxerga a solução e cria, bestamente, novos problemas em cima de um já existente. Como diz PHA: "Serrágio e Kassab são uns gênios"Em tempo: o jornal nacional fez o que o Zé Pedágio mais queria: como não podia evitar mais uma noite de caos no trânsito, botou a culpa nos ônibus fretados e não disse que para cada ônibus fretado que deixa de circular, 20 carros individuais entopem as ruas de São Paulo. Uma mão lava a outra. O jornal nacional ajuda o Serra e o Serra faz o que o jornal nacional manda: alarme com a gripe suína. (Paulo Henrique Amorim - Jornalista, sem diploma, mas com caráter) Como dizia aquele filósofo grego: "Cada povo tem o governo que merece"
Escrito por Tato às 01h55
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